DISPOSIÇÕES PERMANENTES
• Fundamento: proteção
e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em
harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico.
• Hipóteses para supressão de vegetação em área protegida: Utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de infraestrutura para serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, salineiras, energia, telecomunicações, radiodifusão e mineração (exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho); atividades e obras de defesa civil; atividades que proporcionem melhorias em Área de Preservação Permanente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal. Interesse social: atividades para proteção da vegetação nativa (controle do fogo, da erosão, proteção de espécies nativas); exploração agroflorestal na pequena propriedade ou povos e comunidades tradicionais; implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais; regularização de assentamentos ocupados por população de baixa renda; instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal. Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: abertura de pequenas vias de acesso interno para travessia de curso de água, acesso de pessoas e animais para a obtenção de água; instalações para captação de água; implantação de trilhas para ecoturismo; pequeno ancoradouro; construção de moradia de agricultores familiares e populações tradicionais onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; cercas de divisa de propriedade; pesquisa relativa a recursos ambientais; coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas; plantio de espécies nativas; exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar; outras ações definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
• Pousio: prática
de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por até, no máximo, 5 anos, em até 25% da área produtiva da
propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade do uso do
solo;
• Manguezal: ecossistema
litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado
por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão
descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa
Catarina;
• Área
abandonada: área não efetivamente utilizada ou que não atenda aos
índices de produtividade previstos na Lei 8.629/1993, ressalvadas as áreas em
pousio;
• Área
verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no
Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município,
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de
recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos
recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e
manifestações culturais;
• Faixa
de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação
adjacente aos cursos d’água e que permitem o escoamento da enchente;
• Áreas
úmidas: superfícies terrestres cobertas de forma periódica por
águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação
adaptadas à inundação;
• Crédito
de carbono vegetal: título de direito sobre bem intangível e
incorpóreo, transacionável, após o devido registro junto ao órgão competente.
|
|||
2. CADASTRO
AMBIENTAL RURAL (CAR): o novo Código Florestal determina
a criação do CAR e torna obrigatório o registro para todos os imóveis rurais,
em até dois anos. Prevê a disponibilização do cadastro na internet, para
acesso público.
|
|||
3. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE
(APP)
|
|||
O que é
considerado APP:
• Faixa de proteção de recursos
hídricos:
- 30m para rios com até 10m de
largura; 50m para rios entre 10 e 50m de largura; 100m para rios entre 50 e
200m de largura; 200m para rios entre 200 a 600m de largura; e 500m para rios
com largura superior a 600m; ‐ Entorno lagoas naturais: 100m na zona rural e
30m em zonas urbanas. ‐ Entorno de reservatórios artificiais: faixa
definida na licença ambiental; - Entorno das nascentes: no raio mínimo de
50m; Encostas com declividade superior a 45°; Restingas, fixadoras de
dunas/estabilizadoras de mangues; Manguezais, em toda a sua extensão; Bordas
dos tabuleiros ou chapadas; Topo de morro com altura mínima de 100m e
inclinação média maior que 25°; Altitude superior a 1.800 metros. Vereda,
faixa com largura mínima de 50 m. Obs: Não é APP a várzea fora dos limites de
mata ciliar.
Regime
de proteção de APPs e exceções
Supressão
de vegetação: somente
nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental;
Recomposição: proprietário é obrigado a
recompor a vegetação, ressalvados os usos autorizados na lei.
Propriedade
familiar: é
admitida cultura temporária e sazonal em terra de vazante, sem novos
desmatamentos;
Imóveis
com até 15 módulos fiscais: admitida, na faixa de mata ciliar, a
aquicultura e infraestrutura associada;
Área
urbana: mata
ciliar em rio que delimite faixa de passagem de inundação terá largura fixada
pelo plano diretor, ouvido o conselho estadual de meio ambiente.
Defesa
civil: fica
dispensada autorização do órgão ambiental para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obra de interesse da defesa
civil.
Encosta: proibida a conversão de
floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º e 45º, sendo
permitido o manejo florestal sustentável. Os senadores vedaram permissão,
contida no texto da Câmara, para culturas de espécies lenhosas, perenes ou de
ciclo longo e atividades silviculturais.
Apicuns
e salgados: A
produção de camarão e sal poderá ser expandida, desde que a área total
ocupada seja de até 10% dos apicuns e salgados existentes em estados do bioma
amazônico e de até 35% nos demais estados. Essa regra vale para produções a
partir de 2008, uma vez que toda a produção existente até esta data está
automaticamente regularizada, nas disposições transitórias.
|
|||
4.
ÁREAS DE USO RESTRITO
|
|||
• Planície
pantaneira: permitida exploração ecologicamente sustentável, com
recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa. Supressões de vegetação nativa
condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente.
• Encostas
com inclinação entre 25º e 45º: permitido o manejo florestal
sustentável e o exercício de atividades agrossilvopastoris, bem como a
manutenção da infraestrutura física associada.
|
|||
5. RESERVA LEGAL
|
|||
• Delimitação
de reserva legal: – Imóvel rural localizado na Amazônia Legal:
a) 80% no imóvel situado em
área de florestas;
b) 35% no imóvel situado em
área de cerrado;
c) 20% no imóvel situado em
área de campos gerais; – Nas demais regiões do país: 20%
• Excepcionalidades
para propriedades em área de floresta na Amazônia Legal
– Para fins de recomposição,
possível redução de reserva legal para até 50% quando o município tiver mais
de 50% da área ocupada por unidades de conservação e terras indígenas homologadas.
– Possibilidade de redução da
reserva legal para até 50% da área da propriedade quando o estado tiver mais
de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação e terras
indígenas.
– Para regularização, redução
de recomposição para até 50% da propriedade quando indicado por zoneamento
ecológico‐econômico (ZEE), nos imóveis com área rural
consolidada. Estados terão prazo de cinco anos, a partir da data da nova lei,
para a aprovação do ZEE.
• Cálculo
da reserva legal: admitido o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde
que não implique a conversão de novas áreas; a área a ser computada esteja
conservada ou em processo de recuperação; o proprietário ou possuidor tenha
requerido inclusão do imóvel no CAR.
• Proteção
e uso: admitida a exploração econômica mediante manejo sustentável,
com procedimentos simplificados para pequena propriedade ou posse rural
familiar. Será obrigatória a recomposição da reserva legal, em até dois anos,
em caso de desmatamento ilegal a partir de 22 de julho de 2008, sem prejuízo
das sanções administrativas e penais cabíveis. É obrigatório o registro da
reserva legal no CAR.
|
|||
6. ÁREAS VERDES URBANAS:
|
|||
• Percentual
mínimo: 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas
expansões urbanas. Prefeituras terão até 10 anos para rever plano diretor e
leis de uso do solo.
• Instrumentos
para implantar áreas verdes: prioridade na compra de remanescentes
florestais; transformação de reserva legal em área verde; exigência de áreas
verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de
infraestrutura; aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental.
|
|||
7. INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
|
|||
• Programa
federal: autoriza Executivo federal a criar, em até 180 dias da
publicação de lei, programa de incentivo à conservação do meio ambiente e à
adoção de tecnologias agropecuárias que combinem aumento de produtividade e
proteção florestal. O programa deve seguir critério de progressividade, dando
prioridades àqueles que mantiveram áreas protegidas conforme a legislação e
depois aos que buscam recuperar APP e reserva legal desmatadas.
• Ação
e instrumentos sugeridos:
•
Pagamento por serviços ambientais: remuneração pela manutenção de florestas
que resultam em benefícios para a sociedade, como sequestro de carbono,
conservação da beleza cênica natural, da biodiversidade, dos recursos
hídricos e do solo, entre outros.
• Benefícios
creditícios, fiscais e tributários: crédito agrícola com taxa de
juros menores e prazos maiores; seguro agrícola em condições melhores;
dedução de APP e de reserva legal da base de cálculo do Imposto Territorial
Rural (ITR); isenção de impostos para insumos e equipamentos; prioridade em
políticas de comercialização; dedução do imposto de renda de parte dos gastos
efetuados com a recomposição de matas;
• Recursos
para investimentos: Destinação de pelo menos 30% da arrecadação pelo
uso da água para manutenção e recuperação de APP. Investimentos a serem
feitos pelas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de
energia. Utilização de fundos públicos para concessão de crédito para
recomposição de APPs e reservas legais desmatadas até 22 de julho de 2008.
• Conversão
de multa: autoriza o governo federal a implantar programa para
conversão das multas por desmatamento ilegal para imóveis rurais autuados até
22 de julho de 2008.
|
|||
8. AGRICULTURA FAMILIAR
|
|||
• Simplificação
das regras: retirada de vegetação em APP e reserva legal para
atividades de baixo impacto ambiental será autorizada com simples declaração
a órgão ambiental. Para registro da reserva legal de pequenas propriedades no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), o órgão ambiental ficará responsável pela
captação de coordenadas geográficas. Também o licenciamento ambiental será
simplificado.
• Cálculo
da reserva legal: poderão ser computados plantios de árvores
frutíferas, ornamentais ou industriais, cultivadas em consórcio com espécies
nativas.
• Manejo
florestal: exploração da reserva legal sem propósito comercial
independe de autorização dos órgãos ambientais, estando limitada a retirada
anual de dois metros cúbicos de madeira por hectare. Com propósito comercial,
depende de autorização simplificada do órgão ambiental.
• Apoio
técnico: determina a criação de programa de apoio técnico e de
incentivos financeiros, com linhas de financiamento para preservação de
vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na lei, proteção de espécies
ameaçadas de extinção; implantação de sistemas agroflorestal e
agrosilvipastoril; recuperação ambiental de APPs e de reserva legal; entre
outros.
|
|||
9. VALORIZAÇÃO DO PRODUTOR QUE
PRESERVA:
|
|||
• Barreira
ambiental: autoriza a Câmara do Comércio Exterior (Camex) a adotar
medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou
florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção
do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
• Acesso
ao crédito: após cinco anos da data da publicação do novo código, os
bancos oficiais só concederão crédito agrícola para proprietários rurais que
estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade legal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. REGRAS GERAIS:
• Programa
de regularização: os estados terão dois anos para criar Programas de
Regularização Ambiental (PRAs), cujas normas gerais serão definidas pela
União em até 180 dias após a publicação do novo código. O produtor rural deve
aderir ao PRA em, no máximo, dois anos e a inscrição no Cadastro Ambiental
Rural (CAR) é condição para participar do programa.
• Termo
de Compromisso: após aderir ao PRA, o produtor assinará um Termo de
Compromisso e, a partir de então, não poderá ser autuado por infrações
cometidas antes de 22 de julho de 2008, por desmatamento em APP ou reserva
legal.
• Sanções: a
partir da assinatura do Termo de Compromisso, ficam suspensas sanções por
desmatamento ilegal. Durante a vigência do termo fica suspensa a punibilidade
dos crimes previstos na Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
• Regularização: Cumpridas
as obrigações, as multas serão consideradas como convertidas em serviços
ambientais, estando regularizadas as áreas rurais consolidadas. Com a
regularização, extingue-se a punibilidade.
• Área
Rural Consolidada: conceito incluído na Câmara, não previsto no
código em vigor. Poderão ser regularizadas atividades agrossilvopastoris
mantidas em área protegida, existentes em 22 de julho de 2008. A data
coincide com a publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas para crimes
ambientais, previstos na Lei de Crimes Ambientais.
2.
REGRAS PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
• Regra
geral - serão autorizadas em APPs atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008.
• Margens
de rios - será obrigatória a recomposição de 15m de mata em rios com
largura de até 10m, a partir do leito regular. Para rios maiores, a pequena
propriedade deverá recompor entre 30 e 100m. Médias e grandes propriedades
seguirão regra dos conselhos estaduais de Meio Ambiente, observado o mínimo
de 30m e máximo de 100 m.
• Nascentes –
serão admitidas atividades consolidadas no entorno de nascentes e olhos
d’água, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30m.
• Bacia
hidrográfica degradada - a consolidação de atividades rurais
dependerá do crivo do comitê de bacia ou conselho estadual de meio ambiente.
• Encostas
e morros - serão admitidas, em encostas com declividade superior a
45°, bordas dos tabuleiros ou chapadas e topo de morros, a manutenção de
atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo
longo. Pastoreio extensivo apenas em áreas de vegetação campestre natural.
Para pequena propriedade é admitida atividades agrossilvipastoris nas bordas
de tabuleiros.
• Manguezais -
em apicum e salgado, serão mantidas ocupações em 2008.
3. REGRAS PARA RESERVA LEGAL
|
A Agronomia Yamamoto atua em todo o país na regularização de imóveis rurais. O engenheiro agrônomo Luiz K. Yamamoto já foi nomeado em diversos processos como Perito Judicial. É professor universitário e realiza assistência técnica para acompanhamento de vistorias do Incra. A partir daí elabora Laudo Divergente para defender proprietários rurais.
Para mais informações sobre o novo Código Florestal consulte-nos (18) 3908-3399