terça-feira, 30 de abril de 2013

Cadastro Ambiental Rural Agronomia Yamamoto Presidente Prudente

Cadastro Ambiental Rural, o CAR, será obrigatório para todos os proprietários rurais

Fonte: Senado.gov .br


O texto do novo Código Florestal aprovado pelo Senado cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um registro eletrônico de alcance nacional que será obrigatório para todos os proprietários rurais. No CAR, todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais estarão reunidas, com acesso público pela internet, formando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao ­desmatamento.
Equipamento de georreferenciamento: agricultores familiares e comunidades tradicionais não terão que pagar pelo serviço (Foto: Med Geo)

O cadastro é o primeiro passo para a obtenção de qualquer licença ambiental para uso ou exploração dos recursos naturais da propriedade. As informações contidas no CAR serão cruzadas com imagens obtidas por satélite e assim será possível identificar o que um fazendeiro plantou ou a área que um pecuarista ocupou, as áreas que desmatou ou preservou, as que se regeneraram naturalmente ou foram recuperadas.
Com o comprovante de inserção no CAR, o produtor pode reconhecer seu passivo ambiental e assumir o compromisso para recuperá-lo, realizando a adequação ambiental de sua propriedade.
Segundo o relator na CMA, Jorge Viana, fortalecer a implantação do CAR foi um dos objetivos do projeto. Afinal, a criação do CAR já estava prevista desde 2009, com o Decreto 7.029. Sua implementação caberia a um ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. Passados dois anos, ainda não se materializou. O Código Florestal dedica todo o Capítulo VI ao tema, buscando inclusive o trabalho integrado de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Para inscrever seu imóvel, o proprietário precisa comprovar a propriedade ou posse e apresentar uma planta e memorial descritivo da terra. Tais documentos incluem a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso exista, também da localização da Reserva Legal. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

Eng. Agrônomo Luiz K. Yamamoto


A Agronomia Yamamoto atua em todo o país na regularização de imóveis rurais. O engenheiro agrônomo Luiz K. Yamamoto já foi nomeado em diversos processos como Perito Judicial. É professor universitário e realiza assistência técnica para acompanhamento de vistorias do Incra. A partir daí elabora Laudo Divergente para defender proprietários rurais.
Para mais informações sobre Cadastro Ambiental Rural, consulte-nos (18) 3908-3399
Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Cana de açúcar e reforma agrária


As terras ocupadas pelos canaviais estão também se valorizando. Da mesma forma, os valores das terras próximas às usinas subiram mais de 10%.
Se a expansão fosse limitada apenas às áreas aproveitáveis e não invadissem as áreas de interesse ambiental, como Áreas de Preservação Permanente e até mesmo as áreas de Reserva Legal, assunto polêmico, a preocupação seria menor.
Embevecidos pelo álcool e o açúcar, a expansão de áreas tem como principal explicação à alta rentabilidade momentânea, proporcionado pela cana-de-açúcar em relação às outras grandes culturas e pecuária.
Os proprietários, muitos deles, não se ativeram sobre a questão de vital importância, ou seja, que a sua propriedade está atrelada ao cumprimento da função social da terra.
A lei que regulamenta a matéria sobre a Reforma Agrária prevê que para o cumprimento da função social, o imóvel precisa enquadrar-se nos quatro requisitos. Vejamos as principais: A primeira questão é sobre os índices de produtividade, que são de 70 toneladas por hectare nos doze meses que antecedem o ofício do INCRA, para a vistoria de classificação do imóvel. Nos doze meses anteriores, o imóvel precisa comprovar com documentos que produziu 70 toneladas por hectare ou mais. Caso contrário, o imóvel é considerado improdutivo e declarado de interesse social para Reforma Agrária.
O MST condena o agronegócio em geral, e, sobretudo, fala mal da cana-de-açúcar, mas adora ter um pedaço de terra com cana já plantada e arrendada para Usina. Assim não precisa trabalhar, e a usina arrendatária planta, trata e colhe.
Em solos arenosos ou de baixa fertilidade, que é o caso da maioria das áreas ocupadas ou destinadas a esta cultura, têm uma elevada produção nos primeiros quatro cortes. A partir daí, mesmo com tratos culturais adequados, pode não produzir as 70 toneladas necessárias para ser considerada produtiva. Pode ser economicamente viável para a usina, mas não cumpre a função social.
A usina não perde a terra arrendada. O proprietário sim, se o INCRA declarar que seu imóvel não é produtivo.
No Noroeste de São Paulo, diversas fazendas de cana estão na lista do INCRA para desapropriação. São fazendas que variam de 500 a 5000 hectares, e que são de proprietários altamente tecnificados, mas que por um motivo ou outro, não atingiu os índices de produtividade, segundo o INCRA.
O segundo requisito da função social é relacionado à utilização adequada dos recursos naturais. O INCRA quando vistoria o imóvel e consta que houve invasão da área de preservação permanente, ou seja, não obedeceu à faixa marginal dos cursos d’água, pode enquadrar o imóvel como não cumpridor da função social. Mais uma vez, o destino deste imóvel é a Reforma Agrária.
Sobre a questão de Reserva Legal, há pareceres de renomados juristas e doutores da área, que entendem que a Reserva Legal não é obrigatória. Entretanto, o INCRA, IBAMA e Orgãos Estaduais, juizes e promotores entendem o contrário. É necessário ter a Reserva Legal.
Desta forma vai um alerta, não privilegie apenas os ganhos econômicos. Regularize seu imóvel às exigências legais e não perca a terra para a reforma agrária.

Eng. Agrônomo Luiz K. Yamamoto

A Agronomia Yamamoto atua em todo o país na regularização de imóveis rurais. O engenheiro agrônomo Luiz K. Yamamoto já foi nomeado em diversos processos como Perito Judicial. É professor universitário e realiza assistência técnica para acompanhamento de vistorias do Incra. A partir daí elabora Laudo Divergente para defender proprietários rurais.

Para mais informações sobre defesa em Reforma Agrária, consulte-nos (18) 3908-3399
Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Palestra Agronomia Yamamoto



Palestra ministrada pelo Prof. Luiz Yamamoto em 24/04/2013 na Câmara Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo – PR. Contou com a presença de aproximadamente 70 pessoas, dentre produtores, técnicos, sindicatos e engenheiros da região. Organizada pelo Sindicato Rural do município, agenda uma palestra com o Prof. Luiz para o seu município, sem nenhum custo— em Santa Cruz de Monte Castelo, Parana.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012 - Código Florestal

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12651-25-maio-2012-613076-normaatualizada-pl.pdf

EMENTA: Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.



A Agronomia Yamamoto atua em todo o país na regularização de imóveis rurais. O engenheiro agrônomo Luiz K. Yamamoto já foi nomeado em diversos processos como Perito Judicial. É professor universitário e realiza assistência técnica para acompanhamento de vistorias do Incra. A partir daí elabora Laudo Divergente para defender proprietários rurais.

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Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP

Cadastro Ambiental Rural Agronomia Yamamoto Presidente Prudente


O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.
Ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, o CAR fomenta a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal.
No governo federal, a política de apoio à regularização ambiental é executada de acordo com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que criou o CAR em âmbito nacional, e de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação.
Na Amazônia, o CAR já foi implantado em vários estados, constituindo-se em instrumento de múltiplos usos pelas políticas públicas ambientais e contribuindo para o fortalecimento da gestão ambiental e o planejamento municipal, além de garantir segurança jurídica ao produtor, dentre outras vantagens. O Ministério do Meio Ambiente tem trabalhado ativamente para a implementação do CAR na região, por meio de projetos tais como: Projeto de Apoio à Elaboração dos Planos Estaduais de Prevenção e Controle dos Desmatamentos e Cadastramento Ambiental Rural; Projeto Pacto Municipal para a Redução do Desmatamento em São Félix do Xingu (PA) e Projeto de CAR, em parceria com a TNC (The Nature Conservancy), este último, encerrado em dezembro de 2012.
Além desses, o MMA, em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), desenvolveu programa específico voltado às instituições públicas e privadas interessadas em elaborar projetos de de CAR, no âmbito do Fundo Amazônia, cujo gestor é o próprio banco.



A Agronomia Yamamoto atua em todo o país na regularização de imóveis rurais. O engenheiro agrônomo Luiz K. Yamamoto já foi nomeado em diversos processos como Perito Judicial. É professor universitário e realiza assistência técnica para acompanhamento de vistorias do Incra. A partir daí elabora Laudo Divergente para defender proprietários rurais.

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Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP

terça-feira, 23 de abril de 2013

Agronomia Yamamoto no Diário Rural na Band




A Agronomia Yamamoto atua em todo o país na regularização de imóveis rurais. O engenheiro agrônomo Luiz K. Yamamoto já foi nomeado em diversos processos como Perito Judicial. É professor universitário e realiza assistência técnica para acompanhamento de vistorias do Incra. A partir daí elabora Laudo Divergente para defender proprietários rurais.

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Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP

Palestra sobre Código Florestal


Amanhã, dia 24 de abril de 2013, o Prof. Luiz K. Yamamoto dará uma palestra referente à Lei 12651 - Código Florestal, na Câmara Municipal de Santa Cruz do Monte Castelo - PR. Todos estão convidados.
As palestras são gratuitas.

Para mais informações ligue (18) 3908-3399
Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP

Reforma Agrária Cana-de-açúcar

Temos 330 usinas de cana na Região Centro Sul responsável por 90% do processamento de cana no Brasil e 60 usinas deverão fechar suas portas ou mudar de dono, segundo a União da Indústria de Cana de açúcar (UNICA). A Santa Fany quebrou, a Floalco de Flórida Paulista e Decasa estão em concordata. Outras usinas de renome internacional está atrasando os pagamento e poderão ir para o mesmo caminho. Se a Usina quebrar ou diminuir a produção, o parceiro arrendatário pode perder a fazenda para a Reforma Agrária. 



A Agronomia Yamamoto atua em todo o país na regularização de imóveis rurais. O engenheiro agrônomo Luiz K. Yamamoto já foi nomeado em diversos processos como Perito Judicial. É professor universitário e realiza assistência técnica para acompanhamento de vistorias do Incra. A partir daí elabora Laudo Divergente para defender proprietários rurais.

Para mais informações sobre defesa em Reforma Agrária, consulte-nos (18) 3908-3399
Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP

O projeto de reforma do Código Florestal em detalhes

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Fundamento: proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico.

Hipóteses para supressão de vegetação em área protegidaUtilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de infraestrutura para serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, salineiras, energia, telecomunicações, radiodifusão e mineração (exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho); atividades e obras de defesa civil; atividades que proporcionem melhorias em Área de Preservação Permanente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal. Interesse social: atividades para proteção da vegetação nativa (controle do fogo, da erosão, proteção de espécies nativas); exploração agroflorestal na pequena propriedade ou povos e comunidades tradicionais; implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais; regularização de assentamentos ocupados por população de baixa renda; instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; outras atividades definidas pelo Executivo Federal. Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: abertura de pequenas vias de acesso interno para travessia de curso de água, acesso de pessoas e animais para a obtenção de água; instalações para captação de água; implantação de trilhas para ecoturismo; pequeno ancoradouro; construção de moradia de agricultores familiares e populações tradicionais onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; cercas de divisa de propriedade; pesquisa relativa a recursos ambientais; coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas; plantio de espécies nativas; exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar; outras ações definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por até, no máximo, 5 anos, em até 25% da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade do uso do solo;

 Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;

Área abandonada: área não efetivamente utilizada ou que não atenda aos índices de produtividade previstos na Lei 8.629/1993, ressalvadas as áreas em pousio;

Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente aos cursos d’água e que permitem o escoamento da enchente;

Áreas úmidas: superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

 Crédito de carbono vegetal: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo, transacionável, após o devido registro junto ao órgão competente.


2. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR): o novo Código Florestal determina a criação do CAR e torna obrigatório o registro para todos os imóveis rurais, em até dois anos. Prevê a disponibilização do cadastro na internet, para acesso público.

3. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP)
O que é considerado APP:
• Faixa de proteção de recursos hídricos:
- 30m para rios com até 10m de largura; 50m para rios entre 10 e 50m de largura; 100m para rios entre 50 e 200m de largura; 200m para rios entre 200 a 600m de largura; e 500m para rios com largura superior a 600m; Entorno lagoas naturais: 100m na zona rural e 30m em zonas urbanas. Entorno de reservatórios artificiais: faixa definida na licença ambiental; - Entorno das nascentes: no raio mínimo de 50m; Encostas com declividade superior a 45°; Restingas, fixadoras de dunas/estabilizadoras de mangues; Manguezais, em toda a sua extensão; Bordas dos tabuleiros ou chapadas; Topo de morro com altura mínima de 100m e inclinação média maior que 25°; Altitude superior a 1.800 metros. Vereda, faixa com largura mínima de 50 m. Obs: Não é APP a várzea fora dos limites de mata ciliar.
Regime de proteção de APPs e exceções

Supressão de vegetação: somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental;
Recomposição: proprietário é obrigado a recompor a vegetação, ressalvados os usos autorizados na lei.
Propriedade familiar: é admitida cultura temporária e sazonal em terra de vazante, sem novos desmatamentos;
Imóveis com até 15 módulos fiscais: admitida, na faixa de mata ciliar, a aquicultura e infraestrutura associada;
Área urbana: mata ciliar em rio que delimite faixa de passagem de inundação terá largura fixada pelo plano diretor, ouvido o conselho estadual de meio ambiente.
Defesa civil: fica dispensada autorização do órgão ambiental para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obra de interesse da defesa civil.
Encosta: proibida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º e 45º, sendo permitido o manejo florestal sustentável. Os senadores vedaram permissão, contida no texto da Câmara, para culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais.
Apicuns e salgados: A produção de camarão e sal poderá ser expandida, desde que a área total ocupada seja de até 10% dos apicuns e salgados existentes em estados do bioma amazônico e de até 35% nos demais estados. Essa regra vale para produções a partir de 2008, uma vez que toda a produção existente até esta data está automaticamente regularizada, nas disposições transitórias.

4. ÁREAS DE USO RESTRITO
Planície pantaneira: permitida exploração ecologicamente sustentável, com recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa. Supressões de vegetação nativa condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente.
Encostas com inclinação entre 25º e 45º: permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvopastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada.

5. RESERVA LEGAL 
Delimitação de reserva legal: – Imóvel rural localizado na Amazônia Legal:
a) 80% no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais; – Nas demais regiões do país: 20%
Excepcionalidades para propriedades em área de floresta na Amazônia Legal
– Para fins de recomposição, possível redução de reserva legal para até 50% quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação e terras indígenas homologadas.
– Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área da propriedade quando o estado tiver mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação e terras indígenas.
– Para regularização, redução de recomposição para até 50% da propriedade quando indicado por zoneamento ecológicoeconômico (ZEE), nos imóveis com área rural consolidada. Estados terão prazo de cinco anos, a partir da data da nova lei, para a aprovação do ZEE.
Cálculo da reserva legal: admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que não implique a conversão de novas áreas; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.
Proteção e uso: admitida a exploração econômica mediante manejo sustentável, com procedimentos simplificados para pequena propriedade ou posse rural familiar. Será obrigatória a recomposição da reserva legal, em até dois anos, em caso de desmatamento ilegal a partir de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. É obrigatório o registro da reserva legal no CAR.

6. ÁREAS VERDES URBANAS: 
Percentual mínimo: 20 metros quadrados de área verde por habitante em novas expansões urbanas. Prefeituras terão até 10 anos para rever plano diretor e leis de uso do solo.
 Instrumentos para implantar áreas verdes: prioridade na compra de remanescentes florestais; transformação de reserva legal em área verde; exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental.

7. INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
 Programa federal: autoriza Executivo federal a criar, em até 180 dias da publicação de lei, programa de incentivo à conservação do meio ambiente e à adoção de tecnologias agropecuárias que combinem aumento de produtividade e proteção florestal. O programa deve seguir critério de progressividade, dando prioridades àqueles que mantiveram áreas protegidas conforme a legislação e depois aos que buscam recuperar APP e reserva legal desmatadas.
Ação e instrumentos sugeridos:
• Pagamento por serviços ambientais: remuneração pela manutenção de florestas que resultam em benefícios para a sociedade, como sequestro de carbono, conservação da beleza cênica natural, da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo, entre outros.
Benefícios creditícios, fiscais e tributários: crédito agrícola com taxa de juros menores e prazos maiores; seguro agrícola em condições melhores; dedução de APP e de reserva legal da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR); isenção de impostos para insumos e equipamentos; prioridade em políticas de comercialização; dedução do imposto de renda de parte dos gastos efetuados com a recomposição de matas;
Recursos para investimentos: Destinação de pelo menos 30% da arrecadação pelo uso da água para manutenção e recuperação de APP. Investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de energia. Utilização de fundos públicos para concessão de crédito para recomposição de APPs e reservas legais desmatadas até 22 de julho de 2008.
Conversão de multa: autoriza o governo federal a implantar programa para conversão das multas por desmatamento ilegal para imóveis rurais autuados até 22 de julho de 2008.

8. AGRICULTURA FAMILIAR
Simplificação das regras: retirada de vegetação em APP e reserva legal para atividades de baixo impacto ambiental será autorizada com simples declaração a órgão ambiental. Para registro da reserva legal de pequenas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o órgão ambiental ficará responsável pela captação de coordenadas geográficas. Também o licenciamento ambiental será simplificado.
Cálculo da reserva legal: poderão ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, cultivadas em consórcio com espécies nativas.
Manejo florestal: exploração da reserva legal sem propósito comercial independe de autorização dos órgãos ambientais, estando limitada a retirada anual de dois metros cúbicos de madeira por hectare. Com propósito comercial, depende de autorização simplificada do órgão ambiental.
Apoio técnico: determina a criação de programa de apoio técnico e de incentivos financeiros, com linhas de financiamento para preservação de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na lei, proteção de espécies ameaçadas de extinção; implantação de sistemas agroflorestal e agrosilvipastoril; recuperação ambiental de APPs e de reserva legal; entre outros.

9. VALORIZAÇÃO DO PRODUTOR QUE PRESERVA:
Barreira ambiental: autoriza a Câmara do Comércio Exterior (Camex) a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
Acesso ao crédito: após cinco anos da data da publicação do novo código, os bancos oficiais só concederão crédito agrícola para proprietários rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade legal.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. REGRAS GERAIS:
Programa de regularização: os estados terão dois anos para criar Programas de Regularização Ambiental (PRAs), cujas normas gerais serão definidas pela União em até 180 dias após a publicação do novo código. O produtor rural deve aderir ao PRA em, no máximo, dois anos e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição para participar do programa.
Termo de Compromisso: após aderir ao PRA, o produtor assinará um Termo de Compromisso e, a partir de então, não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, por desmatamento em APP ou reserva legal.
Sanções: a partir da assinatura do Termo de Compromisso, ficam suspensas sanções por desmatamento ilegal. Durante a vigência do termo fica suspensa a punibilidade dos crimes previstos na Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Regularização: Cumpridas as obrigações, as multas serão consideradas como convertidas em serviços ambientais, estando regularizadas as áreas rurais consolidadas. Com a regularização, extingue-se a punibilidade.
Área Rural Consolidada: conceito incluído na Câmara, não previsto no código em vigor. Poderão ser regularizadas atividades agrossilvopastoris mantidas em área protegida, existentes em 22 de julho de 2008. A data coincide com a publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas para crimes ambientais, previstos na Lei de Crimes Ambientais.


2. REGRAS PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)


Regra geral - serão autorizadas em APPs atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008.
Margens de rios - será obrigatória a recomposição de 15m de mata em rios com largura de até 10m, a partir do leito regular. Para rios maiores, a pequena propriedade deverá recompor entre 30 e 100m. Médias e grandes propriedades seguirão regra dos conselhos estaduais de Meio Ambiente, observado o mínimo de 30m e máximo de 100 m.
Nascentes – serão admitidas atividades consolidadas no entorno de nascentes e olhos d’água, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30m.
 Bacia hidrográfica degradada - a consolidação de atividades rurais dependerá do crivo do comitê de bacia ou conselho estadual de meio ambiente.
Encostas e morros - serão admitidas, em encostas com declividade superior a 45°, bordas dos tabuleiros ou chapadas e topo de morros, a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo. Pastoreio extensivo apenas em áreas de vegetação campestre natural. Para pequena propriedade é admitida atividades agrossilvipastoris nas bordas de tabuleiros.

 Manguezais - em apicum e salgado, serão mantidas ocupações em 2008.


3. REGRAS PARA RESERVA LEGAL
Regra geral – regularização de propriedade com área de reserva legal desmatada até 22 de julho de 2008 a partir da recuperação da vegetação, sendo permitido plantio de espécies nativas e exóticas ou da compensação no mesmo bioma. Proprietários que desmataram seguindo lei em vigor à época, ficam dispensados de recomposição.
Pequena propriedade (até quatro módulos fiscais) - regularização com percentual de reserva legal existente em 22 de julho de 2008.



A Agronomia Yamamoto atua em todo o país na regularização de imóveis rurais. O engenheiro agrônomo Luiz K. Yamamoto já foi nomeado em diversos processos como Perito Judicial. É professor universitário e realiza assistência técnica para acompanhamento de vistorias do Incra. A partir daí elabora Laudo Divergente para defender proprietários rurais.

Para mais informações sobre o novo Código Florestal consulte-nos (18) 3908-3399
Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP.



sexta-feira, 19 de abril de 2013

Xico Graziano em Presidente Prudente


Na segunda-feira passada, Xico Graziano, ex-secretário da Agricultura e ex-secretário do Meio Ambiente esteve em Presidente Prudente, no auditório da OAB, para realizar uma palestra sobre o novo Código Florestal. 
Xico Graziano comentou sobre a demora do Governo para lançar as regras normativas do novo Código Florestal.


Xico Graziano e autoridades à frente das discussões do Código Florestal , na OAB. 

Xico Graziano é cumprimentado pelo professor Luiz Yamamoto, agrônomo como ele.


Para mais informações sobre o Novo Código Florestal, consulte-nos F: (18) 3908-3399.
Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP

Governo se une para implantar o Cadastro Ambiental Rural


Brasília (21/12/2012) - O Ministério do Meio Ambiente reuniu, na tarde desta quinta-feira (20/12), no auditório do Ibama em Brasília, representantes estaduais e entidades governamentais e civis, em um grande mutirão em favor da regularização ambiental de imóveis rurais no país. A representatividade do ato, formalizado pela assinatura de 14 Acordos de Cooperação Técnica para implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi destacada pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, como essencial para identificar e registrar cada um dos 5,4 milhões de imóveis rurais brasileiros, até o final de 2014.

“Na realidade o que nós fizemos aqui foi mais um passo a favor da consolidação do CAR, e as parcerias com esses órgãos são fundamentais para o processo ganhar escala”, disse a ministra, em solenidade que contou também com participação do ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas.

Seis acordos com os Estados do Amapá, Alagoas, Paraíba, Roraima, Maranhão e Tocantins foram firmados. Além de novas parcerias com oito entidades governamentais e civis: Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Associação dos Produtores de Cana do Vale do Mogi (Assomogi), Banco do Brasil, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Para Izabella Teixeira, a estratégia adorada pelo Ministério do Meio Ambiente, ao reunir esses parceiros, é a mesma que levou a construção da posição do governo no debate do Código Florestal no Congresso Nacional. “Esse olhar foi adotado durante todas as discussões a cerca de nova Lei Florestal, fundamentada em parcerias com todos os envolvidos juntos em busca de caminhos inovadores entre a área rural, ambiental e social”, afirmou.
Com os seis novos acordos, um total de 18 estados já aderiu ao processo de implantação do CAR (Rio de Janeiro foi o primeiro, em agosto, e mais 11 em novembro: Amazonas, Acre, Rondônia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Piauí, Paraná, Sergipe, Ceará, Espírito Santo e Rio Grande do Sul). E com os oito protocolos firmados com entidades governamentais e civis, já são nove as parcerias, incluindo a Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil (Fetraf), que assinou no final de novembro.
A expectativa da ministra Izabella Teixeira é finalizar todo esse processo de engajamento com outros órgãos até fevereiro de 2013, após superar as barreiras burocráticas e administrativas que surgirem ao longo do processo. A partir daí, o Ministério do Meio Ambiente começará o trabalho global de cadastramento. “Porém, antes de fechar esse ciclo de parcerias, ainda queremos reunir todas as cooperativas envolvidas na área rural, organizações sindicais, populações tradicionais e vamos para um processo que vai além do cadastramento, o que inclui a regularização ambiental e fundiária dos imóveis rurais desse país”, finalizou.

Sophia Gebrim - MMA
foto: Paulo de Araújo - MMA


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Agronomia Yamamoto Presidente Prudente - SP