sexta-feira, 15 de maio de 2009

CANA DE AÇUCAR E REFORMA AGRÁRIA

As terras ocupadas pelos canaviais estão também se valorizando. Da mesma forma, os valores das terras próximas às usinas subiram mais de 10%.
Se a expansão fosse limitada apenas às áreas aproveitáveis e não invadissem as áreas de interesse ambiental, como Áreas de Preservação Permanente e até mesmo as áreas de Reserva Legal, assunto polêmico, a preocupação seria menor.
Embevecidos pelo álcool e o açúcar, a expansão de áreas tem como principal explicação à alta rentabilidade momentânea, proporcionado pela cana-de-açúcar em relação às outras grandes culturas e pecuária.
Os proprietários, muitos deles, não se ativeram sobre a questão de vital importância, ou seja, que a sua propriedade está atrelada ao cumprimento da função social da terra.
A lei que regulamenta a matéria sobre a Reforma Agrária prevê que para o cumprimento da função social, o imóvel precisa enquadrar-se nos quatro requisitos. Vejamos as principais: A primeira questão é sobre os índices de produtividade, que são de 70 toneladas por hectare nos doze meses que antecedem o ofício do INCRA, para a vistoria de classificação do imóvel. Nos doze meses anteriores, o imóvel precisa comprovar com documentos que produziu 70 toneladas por hectare ou mais. Caso contrário, o imóvel é considerado improdutivo e declarado de interesse social para Reforma Agrária.
O MST condena o agronegócio em geral, e, sobretudo, fala mal da cana-de-açúcar, mas adora ter um pedaço de terra com cana já plantada e arrendada para Usina. Assim não precisa trabalhar, e a usina arrendatária planta, trata e colhe.
Em solos arenosos ou de baixa fertilidade, que é o caso da maioria das áreas ocupadas ou destinadas a esta cultura, têm uma elevada produção nos primeiros quatro cortes. A partir daí, mesmo com tratos culturais adequados, pode não produzir as 70 toneladas necessárias para ser considerada produtiva. Pode ser economicamente viável para a usina, mas não cumpre a função social.
A usina não perde a terra arrendada. O proprietário sim, se o INCRA declarar que seu imóvel não é produtivo.
No Noroeste de São Paulo, diversas fazendas de cana estão na lista do INCRA para desapropriação. São fazendas que variam de 500 a 5000 hectares, e que são de proprietários altamente tecnificados, mas que por um motivo ou outro, não atingiu os índices de produtividade, segundo o INCRA.
O segundo requisito da função social é relacionado à utilização adequada dos recursos naturais. O INCRA quando vistoria o imóvel e consta que houve invasão da área de preservação permanente, ou seja, não obedeceu à faixa marginal dos cursos d’água, pode enquadrar o imóvel como não cumpridor da função social. Mais uma vez, o destino deste imóvel é a Reforma Agrária.
Sobre a questão de Reserva Legal, há pareceres de renomados juristas e doutores da área, que entendem que a Reserva Legal não é obrigatória. Entretanto, o INCRA, IBAMA e Orgãos Estaduais, juizes e promotores entendem o contrário. É necessário ter a Reserva Legal.
Desta forma vai um alerta, não privilegie apenas os ganhos econômicos. Regularize seu imóvel às exigências legais e não perca a terra para a reforma agrária.

Luiz K. Yamamoto